Ensino Médio
Artigo 45. - Aos alunos com nota inferior a 5,0 (cinco) no bimestre e a 10,0 (dez) no semestre serão oferecidos estudos de recuperação nas seguintes formas:
I - Recuperação contínua (bimestral);
II - Recuperação paralela (semestral).
§ 1º. - A recuperação contínua será realizada durante os plantões semanais no decorrer do bimestre letivo, por meio de orientações de estudos.
§ 2º. - A recuperação será semestral e realizada fora do horário regular de aula, por meio de planos de estudos com uma prova e uma aula, no mínimo.
Artigo 46. - Serão submetidos a estudos de recuperação paralela os alunos que obtiverem notas conforme o que segue:
I - soma das notas do 1º e do 2º bimestres inferior a 10 (dez) pontos;
II - soma das notas do 3º e do 4º bimestres inferior a 10 (dez) pontos e/ou nota do 4º bimestre inferior a 5,0 (cinco);
III - média anual igual ou superior a 5,0 (cinco), com nota igual ou superior a 5,0 (cinco) no 4º bimestre e com soma de pontos do 3º e 4º bimestres inferior a 10 (dez) pontos.
§ 1º. - O aluno considerado recuperado no 1º semestre e/ou no 2º semestre terá o número de pontos obtidos anteriormente substituído por 10 (dez) pontos.
§ 2º. - O aluno considerado não-recuperado, cuja nota de recuperação semestral seja superior à média do semestre, terá nova média semestral calculada de acordo com as seguintes fórmulas:
Nova média do 1º semestre:

Nova média do 2º semestre:

§ 3º. - O aluno que obtiver número de pontos igual ou superior a 10 (dez) no 1º semestre e nota inferior a 5,0 (cinco) no 2º bimestre será convidado a participar dos estudos de recuperação e a soma de pontos do semestre permanecerá inalterada.
Artigo 47. - O professor registrará na prova do aluno submetido a estudos de recuperação paralela apenas o termo "recuperado" quando a nota da prova for igual ou superior a 5,0 (cinco) e registrará a nota obtida caso seja inferior a 5,0 (cinco).
Artigo 48. - Será submetido a exame final o aluno que não tiver obtido resultados satisfatórios nos estudos de recuperação paralela do 2º semestre em até 4 (quatro) componentes curriculares e se estiver em cada componente curricular em, no mínimo, uma das seguintes situações:
I - média anual inferior a 5,0 (cinco);
II - média anual igual ou superior a 5,0 (cinco), sendo a nota do 4º bimestre inferior a 5,0 (cinco);
III - média anual igual ou superior a 5,0 (cinco), sendo a nota do 4º bimestre igual ou superior a 5,0 (cinco) e a soma do 3º e 4º bimestres inferior a 10 (dez) pontos.
Artigo 49. - Somente terá direito a exame final o aluno que obtiver, no mínimo, 14 (catorze) pontos durante o ano letivo em qualquer componente curricular.
Artigo 50. - Por decisão do Conselho de Classe, qualquer aluno poderá ser encaminhado para exame final ou promovido mesmo que não atenda aos critérios de promoção.
Artigo 51. - O exame final constará de uma prova cujo conteúdo versará sobre os pontos fundamentais do(s) componente(s) curricular(es) trabalhados durante o ano letivo.
§ 1º. - Os estudos complementares preparatórios para o exame final serão de inteira responsabilidade do aluno.
§ 2º. - A época de realização da prova será definida no Plano Escolar anual.
O exame final será realizado na 2ª quinzena de janeiro de 2014, exceto para os alunos que satisfizerem as condições descritas a seguir, os quais terão direito de realizar o exame final em dezembro de 2013:
a) não ter recuperado o 1º semestre, mas ter obtido média do segundo semestre igual ou superior a 5,0 (cinco) e ter obtido, pelo menos, nota 5,0 (cinco) no 4º bimestre;
b) ter obtido média, no 1º semestre, igual ou superior a 4,0 (quatro);
c) atender ao descrito nos itens "a" e "b" em, no máximo, dois componentes curriculares e estar em, no máximo, duas recuperações de segundo semestre.
Caso o aluno não seja aprovado no exame de dezembro, terá o direito de realizar exame final na 2ª quinzena de janeiro de 2014.
Artigo 52. - Será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas de cada componente curricular para promoção do aluno.
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